Prefeitura de Acreúna Pega no Flagran­te: Mão de Obra Pública em Casa Particular

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A reconstrução emergencial da casa de uma família que perdeu tudo na chuva poderia ter sido uma história de solidariedade pública. Mas, em Acreúna, virou um caso emblemático de como uma administração confunde ajuda social com desvio de finalidade, e como o poder transforma boa intenção em ilegalidade quando ignora os limites da lei.

 

  1. Sim: a prefeitura realmente enviou servidores municipais — pedreiro, servente e equipe de apoio — para trabalhar numa obra particular,  A confirmação não veio apenas dos uniformes e imagens. Veio também dos áudios e das conversas, que mostram que a cessão de funcionários já era, inclusive, prática recorrente.

Essa história escancara algo maior: o padrão de improviso administrativo que marca a gestão Claudiomar Portugal, onde decisões são tomadas ao sabor da conveniência, não da legalidade.

 

**Quais crimes foram cometidos?

 

A análise jurídica é incontornável**

 

O ato de ceder servidores públicos para trabalhar em obra privada não é apenas uma irregularidade. É crime

 

1. Crime de responsabilidade do prefeito (Decreto-Lei 201/1967, art. 1º, II)

 

O prefeito responde criminalmente por:

“Utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos.”

 

Serviços públicos = mão de obra de servidores municipais.

Obra particular = proveito alheio.

👉 Enquadramento direto. Sem margem de interpretação.

 

Pena: detenção, perda do cargo e suspensão dos direitos políticos.

2. Improbidade administrativa (Lei 8.429/1992)

 

Art. 9º – Enriquecimento ilícito

A família beneficiada recebeu mão de obra pública gratuita, causando enriquecimento ilícito de terceiro.

Art. 10 – Dano ao erário

O município pagou servidores para fazer obra privada.

Tempo de trabalho pago com dinheiro público → prejuízo direto ao erário.

Art. 11 – Violação aos princípios da administração pública

Impessoalidade, moralidade e legalidade foram violados.

3. Peculato de uso (art. 312 do Código Penal — aplicação por analogia consolidada)

Embora o Código Penal não traga o “peculato de uso” literal, há vasta jurisprudência em situações idênticas:

A reconstrução emergencial da casa de uma família que perdeu tudo na chuva poderia ter sido uma história de solidariedade pública. Mas, em Acreúna, virou um caso emblemático de como uma administração confunde ajuda social com desvio de finalidade, e como o poder transforma boa intenção em ilegalidade quando ignora os limites da lei.

 

Sim: a prefeitura realmente enviou servidores municipais — pedreiro, servente e equipe de apoio — para trabalhar numa obra particular, por ordem do secretário de Urbanismo Amauri Ribeiro. A confirmação não veio apenas dos uniformes e imagens. Veio também dos áudios e das conversas, que mostram que a cessão de funcionários já era, inclusive, prática recorrente.

Quando as fotos vazaram, a retirada apressada dos servidores da obra não foi gesto de correção. Foi reação de medo. Não corrigiram o erro — apenas tentaram esconder o flagrante.

 

Essa história escancara algo maior: o padrão de improviso administrativo que marca a gestão Claudiomar Portugal, onde decisões são tomadas ao sabor da conveniência, não da legalidade.

 

**Quais crimes foram cometidos?

 

A análise jurídica é incontornável**

 

O ato de ceder servidores públicos para trabalhar em obra privada não é apenas uma irregularidade. É crime.

 

1. Crime de responsabilidade do prefeito (Decreto-Lei 201/1967, art. 1º, II)

 

O prefeito responde criminalmente por:

 

“Utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos.

Serviços públicos = mão de obra de servidores municipais.

 

Obra particular = proveito alheio.

 

👉 Enquadramento direto. Sem margem de interpretação.

 

Pena: detenção, perda do cargo e suspensão dos direitos políticos.

 

 

 

2. Improbidade administrativa (Lei 8.429/1992)

 

Art. 9º – Enriquecimento ilícito

 

A família beneficiada recebeu mão de obra pública gratuita, causando enriquecimento ilícito de terceiro.

 

Art. 10 – Dano ao erário

 

O município pagou servidores para fazer obra privada.

 

Tempo de trabalho pago com dinheiro público → prejuízo direto ao erário.

 

Art. 11 – Violação aos princípios da administração pública

 

Impessoalidade, moralidade e legalidade foram violados.

 

👉 Isso atinge tanto o secretário Amauri quanto o prefeito, pela cadeia de comando.

 

3. Peculato de uso (art. 312 do Código Penal — aplicação por analogia consolidada)

 

Embora o Código Penal não traga o “peculato de uso” literal, há vasta jurisprudência em situações idênticas:

uso de servidores, veículos

ou ferramentas públicas em benefício privado = peculato.

informalidade,

desrespeito total à lei,

e que só recua quando é pega em flagrante.

A prefeitura tratou a máquina pública como se fosse extensão de gabinete — e isso não é solidariedade: é crime.

 

Enquanto Acreúna continua sem planejamento e com serviços essenciais sofrendo, a gestão decide agir por atalho, improviso e conveniência.

Uma casa caiu com a chuva.

Outra caiu com as provas.

 

E, ao contrário da primeira, essa a prefeitura não tem como reconstruir.

 

 

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